16/05/2014 11h21
 

De autoria do vereador Marinho Marte (PPS), a Lei nº 10.808 busca evitar novos acidentes com crianças em piscinas de uso coletivo.  O prazo para adaptação é de 90 dias.

O vereador Marinho Marte (PPS) é autor de duas leis publicadas no Jornal do Município desta sexta-feira, 15, incluindo a Lei nº 10.808 que dispõe sobre normas de segurança e prevenção de acidentes em piscinas de uso coletivo. Acidentes frequentes com crianças, inclusive com mortes, motivaram o parlamentar a apresentar o projeto transformado em lei.

 

De acordo com a nova lei, as piscinas de uso coletivo, públicas ou privadas, de clubes, associações e outros estabelecimentos, deverão ter tampas antiaprisionamento nos ralos de sucção, sistema de desligamento automático da bomba no caso de obstrução do ralo e cercas ou grades isolando o tanque de água da área de circulação de usuários.

 

Além disso, deverão ser mantidos em local acessível e próximo ao tanque equipamentos de segurança como boia, bastão e estojos de primeiros socorros. O descumprimento das normas sujeita o infrator à advertência, multa de R$ 5 mil, interdição da piscina até que o problema seja sanado ou a cassação de sua autorização de funcionamento. O prazo para adaptação é de 90 dias após a promulgação da lei.

 

Na justificativa da lei, Marinho Marte destaca que apenas na primeira semana deste ano, em Belo Horizonte (Minas Gerais), Linhares (Espírito Santo) e Caldas Novas (Goiás), três crianças morreram após terem partes do corpo sugadas por piscina. Um tipo de acidente que, segundo a Associação Nacional dos Fabricantes e Construtores de Piscina, está entre as maiores causas de morte acidental entre crianças com menos de cinco anos.

 

Denominação de ruas: Também de autoria do vereador Marinho Marte (PPS), foi promulgada a Lei nº 10.813, que dá nova redação ao art. 2º da Lei nº 9.208/2010, sobre a proibição de mudança de nome de ruas e avenidas.

 

A nova lei estabelece que apenas as denominações de novas ruas não poderão ter homônimos totais ou parciais das já existentes. “Dessa forma, a denominação já existente de uma rua não poderá ser dada a outra rua, mas poderá ser dada, por exemplo, a uma alameda ou avenida”, explica Marinho na justificativa da lei.