Após a derrubada de dois vetos, sendo um deles parcial, na 6ª sessão ordinária da Câmara Municipal, duas matérias de autoria dos vereadores
A primeira delas é a Lei nº 11.053/2015, de
Segundo a lei “os professores efetivos, ativos e inativos, que exerceram, em substituição, o cargo de Diretor de Escola de Educação Infantil, e já integralizaram a totalidade dos décimos, farão jus a parcela destacada de 38% incorporada aos seus décimos previstos na Lei nº 3.804/91 alterada pela Lei nº 4.739/95”. O Projeto de Lei n. 520/2010, transformado em lei, entrou
Contribuição de Melhoria: E, após a rejeição do Veto Parcial nº 56/2014 ao Projeto de Lei nº 173/2013, de autoria do vereador José Crespo, foram promulgados os dispositivos vetados - Artigo 3º, Parágrafo 2º do Artigo 4º, Parágrafo 1º do Artigo 6º e os Artigos 8º e 9º - da Lei nº 11.028, de 22 de dezembro de
A lei estabelece que a Contribuição de Melhoria, prevista no artigo 145, inciso III da Constituição Federal, terá como fato gerador a valorização imobiliária decorrente de obras públicas a serem executadas pelo município. Para que a contribuição de melhoria seja cobrada, a Prefeitura deverá publicar um memorial descritivo do projeto, com a delimitação da zona a ser beneficiada pela obra e o plano de rateio entre os imóveis a serem beneficiados, cujos moradores terão 30 dias para se manifestar.