27/04/2015 15h35

O vereador Francisco França (PT) apresenta projeto de lei que autoriza o transporte de animais domésticos e de pequeno porte no serviço municipal de transporte coletivo

 

Já está em tramitação na Câmara Municipal de Sorocaba o projeto de lei, de autoria do vereador Francisco França (PT), que autoriza o transporte de animais domésticos de pequeno porte no serviço municipal de transporte coletivo de passageiros. “O objetivo desta iniciativa é disponibilizar um meio de transporte aos tutores de animais que não têm como transportar os seus bichinhos até os postos de vacinação, uma consulta ou para um socorro no veterinário”, explica o vereador França. “Pois, a realidade é que nem todas as pessoas possuem condições de ter um carro ou de pegar um táxi quando precisam socorrer o animal de estimação e se veem sem alternativas para o transporte”.

Pelo projeto (PLO 71/2015), para que o transporte dos animais nos ônibus coletivos seja permito, é necessário que o tutor siga algumas regras como comprovar que a vacinação do animal está em dia; o animal deverá ter, no máximo, 10 quilos e ser transportado em caixas próprias e de material resistente e respeitar o limite máximo de dois animais a bordo do veículo, por viagem. “É importante frisar que já existem exemplos de outras cidades que adotaram esta iniciativa como lei, como é o caso da cidade de São Paulo, que colocou em vigor no último dia 12 de março a lei nº 16.125, que regulamenta este tipo de transporte no sistema municipal”, destaca o vereador.

Segundo França, a iniciativa não traz prejuízo ao erário, ou seja, para que o animal possa ser transportado no coletivo o seu tutor deverá pagar uma passagem para ele, com um valor já estabelecido para este tipo de transporte. “Contudo, é fundamental respeitar as regras e os cuidados impostos pelo projeto, visando a integridade física dos passageiros que estiverem no coletivo e também do próprio bichinho”. O projeto apresentado pelo parlamentar também estabelece um horário para se transportar o animal no sistema público: somente será permitido o transporte dos animais de estimação nos dias úteis e fora dos horários de pico, ou seja, entre 10 e 16 horas.

Confira abaixo as regras, na íntegra, do projeto de França para o transporte de animais de estimação de pequeno porte no sistema de transporte coletivo de Sorocaba:

“Artigo 2º - É impedido o transporte de animal que, por sua espécie, ferocidade, peçonha ou saúde, comprometa o conforto e a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros.

Artigo 3º - O transporte de animal doméstico vivo, de pequeno porte, será permitido se forem atendidas as seguintes condições:

I - o animal não poderá ser conduzido no transporte coletivo, nos dias úteis, em horários de pico, ou seja, na parte da manhã, entre 06h e 10h, e na parte da tarde, entre 16h e 19h;

II - havendo necessidade, será apresentado, pelo tutor do animal, Certificado de Vacina emitido por médico veterinário devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária;

III - o animal deverá possuir, no máximo, 10 (dez) quilos e deverá estar acondicionado em recipiente apropriado para transporte, isento de dejetos, água e alimentos e que garanta a segurança, a higiene e o conforto deste e dos passageiros;

IV - o recipiente para o acondicionamento do animal deverá ser contêiner de fibra de vidro ou material similar resistente, sem saliências ou protuberâncias, à prova de vazamentos, sendo expressamente vedado o seu transporte solto ou em caixas de papelão e similares, sacolas ou bolsas, não cabendo ao transportador qualquer responsabilidade a que não der causa, pela integridade física do animal no período de transporte;

V - o carregamento e descarregamento do animal doméstico deverá ser realizado sem prejudicar a comodidade e a segurança dos passageiros e de terceiros, e sem acarretar alteração no cumprimento do quadro de regime de funcionamento de linha;

VI - a presença do animal não poderá prejudicar a comodidade no transporte e a segurança dos demais passageiros, ficando à critério do agente de bordo ou, em sua ausência, do motorista, a permanência do animal e seu tutor no veículo;

Art. 4º - O tutor do animal doméstico deverá acomodá-lo em local seguro e que não obstrua a circulação de passageiros no interior do veículo. Será cobrada a tarifa regular da linha pelo assento utilizado para o transporte do animal, se for o caso.

Art. 5º - Fica limitado a no máximo 2 (dois) o número de animais a serem transportados a bordo do veículo, por viagem.

Art. 6º - O não cumprimento pelas empresas que compõem o Sistema Municipal de Transporte Coletivo de Passageiros das disposições contidas nos artigos anteriores acarretará sanção de natureza pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser aplicada em dobro no caso de reincidência.

Art. 7º - As despesas decorrentes da aprovação desta Lei correrão à conta de verba orçamentária própria.”

Assessoria de imprensa – vereador Francisco França (PT)