28/08/2015 13h57

Segundo Carlos Leite (PT), a lei é uma evolução na legislação que trata do assunto e uma imposição de responsabilidade ao município

Qualquer empresa em Sorocaba que faça uso direto ou indireto de trabalho escravo ou condições análogas terá cassado imediatamente, e pelo prazo de 10 anos, seu Alvará Municipal de Funcionamento ou de qualquer outra licença da Prefeitura para funcionamento. É o que estabelece a Lei 11.157, de 21 de agosto de 2015, de autoria do vereador Carlos Leite (PT), publicada na edição desta sexta-feira, 28, do Jornal do Município.

A determinação, conforme explica Carlos Leite, não se aplica apenas às empresas que produzam materiais, mas também a estabelecimentos que comercializarem produtos em cuja fabricação tenha havido, em qualquer de suas etapas de industrialização, o trabalho escravo. A cassação implicará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, do estabelecimento penalizado: o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto do que gerou a cassação; e a proibição de entrarem com pedido de alvará de funcionamento de nova empresa, no mesmo ramo de atividade. As restrições prevalecerão pelo prazo de 10 anos, contados da data da cassação.

"Com essa Lei, visamos coibir, em todas as suas formas, o comércio de produtos e serviços em cuja fabricação ou construção tenha havido, em qualquer de suas etapas de confecção (ou construção), condutas que favoreçam ou configurem a exploração do trabalho em condições análogas à escravidão. É uma evolução na legislação que trata do assunto, e uma imposição de responsabilidade ao município também", diz Leite.

O autor ressalta também que condutas que configurem redução da pessoa a condição análoga à de escravo na construção civil no município de Sorocaba ensejará o embargo imediato da obra, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.

A referida lei havia sido vetada pelo Executivo, mas teve o veto rejeitado em plenário no dia 18 de agosto e foi publicada pelo presidente da Câmara Municipal, vereador Gervino Cláudio Gonçalves, o Cláudio Sorocaba I (PR), conforme estabelecem a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Casa.