De autoria da Comissão de Regularização Fundiária da Câmara, a Lei 11.261, publicada no Jornal Oficial do Município, modifica a Lei 9.780
Publicada no Jornal Oficial do Município, edição desta sexta-feira, 15, a Lei 11.261, de 8 de janeiro de 2016, alterando dispositivos da Lei 9.780, de 1º de novembro de 2011, que autoriza o Poder Executivo a alienar imóveis localizados nas áreas públicas declaradas de interesse social. A nova lei (assim como a norma que ela modifica) é de autoria da Comissão de Habitação e Regularização Fundiária da Câmara Municipal, presidida pelo vereador Helio Godoy (PRB) e formada pelos vereadores Wanderley Diogo (PRP) e Izídio de Brito (PT).
O caput do artigo 1º da Lei 9.780 passa a ter a seguinte redação: “Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, para fins de regularização fundiária, por meio de doação com encargos, observado o disposto no artigo 17, I, ‘b’, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, lotes destacados de imóveis públicos dominiais ocupados conforme Lei nº 8.451/2008 e localizados nas Zonas (ZEIS) ou Áreas Especiais de Interesse Social (AEIS)”, desde que preenchidos os requisitos mínimos que a lei elenca a seguir.
A Lei 9.780 previa que as referidas Áreas Especiais de Interesse Social deveriam estar consolidadas há mais de 20 anos. Com a alteração, a consolidação da posse do imóvel ocorrerá nos bairros abrangidos pela Lei nº 8.451/2008 e suas alterações, na qual são declarados como Áreas de Especial Interesse Social e passíveis de regularização fundiária todos os assentamentos e ocupações informais já consolidados e empreendimentos habitacionais irregulares em 81 bairros da cidade.
A nova lei – que, segundo a Comissão de Regularização Fundiária, tem como objetivo agilizar o Programa Municipal de Regularização Fundiária – também prevê que “o contrato de doação, instrumentalizado por Título de Propriedade, expedido pelo município, com fundamento em sua autonomia político-administrativa conferida pelo artigo 30, inciso II, da Constituição Federal, será outorgado em favor do donatário, a quem incumbirá, como encargo, a construção e inalienabilidade por 3 anos, sob pena de retrocessão”.