08/06/2016 12h56
 

Projeto de Lei nº 105/2016, de autoria do Executivo, que tem por objetivo garantir o atendimento da demanda e o pagamento dos eventuais que já prestaram serviço ao Município, recebeu emendas do vereador Marinho Marte (PPS).

 

Após a 34ª sessão ordinária, nesta quinta-feira, 9, a Câmara Municipal de Sorocaba realiza novas sessões extraordinárias para discutir o Projeto de Lei nº 105/2016, de autoria do Executivo, que altera dispositivos da Lei nº 11.252, de 29 de dezembro de 2015, que criou a atividade autônoma de Professor Eventual I e II na rede municipal de ensino. A proposta recebeu três emendas do vereador Marinho Marte (PPS) uma delas já arquivada pelo próprio autor.

 

O projeto altera os três primeiros artigos da lei para possibilitar que os eventuais autônomos atendam “às necessidades esporádicas de atuação de professores eventuais na rede”, autorizando o chamamento dos professores em substituição nos afastamentos e ausências de professores efetivos da Educação Básica e também enquanto tramita o processo de atribuição ou em casos específicos, mediante autorização superior, por até 15 dias ao mês, com carga horária de até seis horas/aula. 

 

No Art. 6º da referida lei, que prevê na Secretaria de Educação a manutenção de cadastro de professores, renovado anualmente, o projeto inclui parágrafo único prevendo a possibilidade, excepcionalmente, após o período de cadastramento anual, do cadastramento de novos candidatos durante o ano letivo. Na justificativa da proposta, o Executivo ressalta que as alterações pretendem aprimoram a atual legislação para atender a demanda criada com a ampliação de turmas, classes e aulas, e garantir o pagamento dos professores eventuais que já prestaram serviço ao Município.

 

Entre as emendas apresentadas por Marinho Marte, a primeira foi arquivada e a segunda revoga o inciso V, do Art. 8º, da Lei nº 11.252, que não permite a atuação de professores em estágio probatório como eventuais. Já a terceira emenda de Marinho exclui da exigência do inciso II, do Art. 5º, da mesma lei – que prevê nível superior em curso de licenciatura especifica de graduação plena como requisito para o cadastramento e chamadas de Professor Eventual II – os professores concursados da rede municipal que já atuavam como eventuais antes da edição e publicação da lei. Esta emenda recebeu parecer contrário da Comissão de Justiça.