24/06/2016 11h21

De autoria do vereador Marinho Marte (PPS), a Lei 11.350, entre outras medidas, estabelece critérios para ingresso forçado em domicílios particulares

 

Sempre que se verificar situação de iminente perigo à saúde pública devido à presença do mosquito transmissor da dengue, do Zika vírus e da febre Chikingunya, a autoridade sanitária deverá determinar a execução de medidas necessárias para o controle da doença. É o que estabelece a Lei 11.350, de 20 de junho de 2016, de autoria do vereador Marinho Marte (PPS), publicada na edição desta sexta-feira, 24, do Jornal Oficial do Município de Sorocaba.

 

A lei prevê a aplicação das seguintes medidas de controle da dengue, do Zika vírus e da febre Chikungunya: realização de visitas domiciliares para a eliminação do mosquito em todos os imóveis da área identificada como potencialmente transmissora; promoção de campanhas educativas; e ingresso forçado em imóveis particulares em casos de recusa ou ausência de alguém que possa abrir a porta para o agente sanitário quando isso se mostrar fundamental para a contenção da doença.

 

Ingresso forçado – No caso em que houver a necessidade do ingresso forçado em domicílios particulares, a lei estabelece uma série de procedimentos a serem adotados pela autoridade sanitária, sempre buscando observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade. A lei também prevê que a autoridade policial auxiliará o agente sanitário no exercício de suas atribuições, devendo, ainda, serem tomadas as medidas necessárias para a instauração do competente inquérito penal para apurar o crime cometido, quando cabível.

 

O projeto de lei de Marinho Marte (PPS) que deu origem à Lei 11.350 foi aprovado na sessão ordinária de 28 de abril, mas foi vetado pelo Executivo. Em 14 de junho, o veto foi rejeitado em plenário e a lei foi publicada pelo presidente da Câmara Municipal, vereador José Francisco Martinez (PSDB), em obediência à Lei Orgânica do Município (artigo 46, parágrafo 8º) e ao Regimento Interno da Câmara (Resolução nº 322, artigo 176, parágrafo 4º).