De autoria do Executivo, a Lei 11.496 incorporou emendas do vereador Pastor Apolo (PSB) e do vereador licenciado Marinho Marte (PPS)
O uso das calçadas e áreas públicas pelos comerciantes somente poderá ser permitido pelo prazo máximo de três anos, renovável quando requerida, por igual período, mediante pagamento da Taxa de Uso da Área Pública. É o que estabelece a Lei 11.496, de 2 de março de 2017, de autoria do Executivo, publicada na edição desta sexta-feira, 10, do Jornal Oficial do Município. A lei incorporou três emendas de autoria do vereador Pastor Apolo (PSB) e uma emenda do vereador licenciado Marinho Marte (PPS).
A nova norma altera a Lei nº 10.307, de 17 de outubro de 2012, a fim de instituir taxa para utilização de calçada e área pública. Com isso, o artigo da referida lei passa a ter a seguinte redação: “O uso das calçadas e áreas públicas pelos comerciantes, nos termos desta lei, somente poderá ser permitido pelo prazo máximo de três anos, renovável quando requerida, por igual período, mediante pagamento da Taxa de Uso da Área Pública”. O parágrafo 1º prevê que a solicitação deverá ser encaminhada através de requerimento à Secretaria de Obras e o parágrafo 2º estabelece que a autorização será concedida e prorrogada, desde que comprovadas as exigências da lei.
Já o parágrafo 3º institui a Taxa de Uso da Área Pública no valor de R$ 1,50 por metro quadrado multiplicado pela quantidade de dias em que se pretende utilizar o espaço público. Essa alíquota será atualizada, anualmente, pela Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) ou em caso de extinção, será substituída por aquela que vier a ser utilizada pela Fazenda Federal.
A nova norma também acrescenta artigo 3º-A à Lei nº 10.307, prevendo que, para a aplicação da lei, “a calçada deverá ter largura mínima de 1,50 metro”. Em seus parágrafos, o artigo prevê que a utilização deverá ser parcial, respeitando o corredor mínimo para passagem de pedestres de 1,00 metro; os responsáveis pelo imóvel arcarão com a execução e manutenção dos passeios; e, nas calçadas onde o piso for inteiramente gramado, é obrigatória a implantação de uma passarela de concreto para circulação de transeuntes e cadeirantes. O não cumprimento da lei acarretará ao infrator notificação para regularizar a situação no prazo máximo de 15 dias e multa de R$ 2 mil, no caso do descumprimento do prazo previsto.
O projeto que deu origem à Lei 11.496 começou a tramitar em fevereiro de 2014 e foi aprovado, em definitivo, com quatro emendas, em 15 de dezembro de 2016. O então prefeito Antonio Carlos Pannunzio foi contrário às emendas e vetou o autógrafo de lei, mas o veto foi rejeitado na sessão de 21 de fevereiro deste ano. Com isso, a lei foi promulgada pelo presidente da Câmara Municipal, vereador Rodrigo Manga (DEM), de acordo com o parágrafo 8º, do artigo 46, da Lei Orgânica do Município, e o parágrafo 4º do artigo 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno da Casa.