É o que prevê a Lei 11.537, do vereador Péricles Régis (PMDB), baseada na lei federal que cria cotas para pessoas com deficiência em empresas com mais de 100 funcionários
As empresas com mais de 100 funcionários que desejam firmar contratos com a Prefeitura Municipal de Sorocaba deverão comprovar o cumprimento do artigo 93 da Lei Federal 8.213, de 24 de julho de 1991, que cria cotas para pessoas com deficiência no mercado de trabalho. É o que estabelece a Lei 11.537, de 21 de junho de 2017, de autoria do vereador Péricles Régis (PMDB), publicada na edição eletrônica desta sexta-feira, 30, do Jornal Oficial do Município de Sorocaba.
A Lei Federal 8.213 – que deverá ser cumprida pela Prefeitura em seus contratos com empresas, de acordo com a nova lei de Péricles Régis – obriga as empresas com mais de 100 empregados a preencher de 2% a 5% de seus postos de trabalho com beneficiários reabilitados da Previdência Social ou pessoas portadoras de deficiência na seguinte proporção: 2% até 200 empregados; 3% de 201 a 500 empregados; 4% de 501 a 1.000 empregados; e 5% de 1.001 ou mais empregados.
A nova lei prevê, ainda, que, no decorrer da vigência do contrato, caberá à empresa, mensalmente, comprovar o cumprimento da norma, mediante a entrega dos documentos oficiais expedidos pelo Ministério do Trabalho ou órgãos a ele vinculados. Em caso de descumprimento da lei, caberá à Prefeitura notificar imediatamente a empresa para que cumpra as exigências legais no prazo de 30 dias contados da data da notificação. Caso a adequação não ocorra no prazo estabelecido, a empresa incorre em infração contratual grave, devendo a Prefeitura aplicar-lhe as penalidades convencionadas no contrato.
Aprovada definitivamente em 2 de maio último, o projeto de lei foi vetado pelo Executivo, mas o veto acabou sendo rejeitado em plenário na sessão de 13 de junho. Com isso, a Lei 11.537 foi promulgada pelo presidente da Câmara Municipal, vereador Rodrigo Manga (DEM), de acordo com a Lei Orgânica do Município (artigo 46, parágrafo 8º) e o parágrafo 4º do artigo 176 do Regimento Interno da Casa (Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007.