A juíza Heloísa Martins Mimessi, relatora do caso, entendeu que não havia motivo para suspender as investigações da Comissão Processante conforme havia pedido o prefeito de Sorocaba
O trabalho da Comissão Processante instaurada pela Câmara Municipal de Sorocaba para investigar possível infração político-administrativa e suposto crime de responsabilidade por parte do prefeito José Crespo acaba de ser referendado em segunda instância. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em decisão da magistrada Heloísa Martins Mimessi, relatora do caso, rejeitou o pedido de suspensão dos trabalhos da comissão formulado pelo prefeito de Sorocaba em agravo de instrumento interposto no tribunal em face da decisão da Vara da Fazenda Pública de Sorocaba, que, em primeira instância, já havia negado o mesmo pedido.
Em sua decisão, Heloísa Martins Mimessi, que é juíza auxiliar da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sustenta que “não se vislumbram os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ativo requerido” pelo prefeito. A relatora salienta que a Súmula Vinculante 46 dispõe que “a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência privativa da União” e que, nesse sentido, o rito a ser seguido no caso de denúncia contra prefeito e vereadores é o estabelecido pelo Decreto-Lei nº 201/67, no qual a Câmara de Sorocaba se baseou para instaurar a Comissão Processante.
A juíza Heloísa Mimessi cita o referido decreto que, em seu artigo 5º, inciso II, estabelece: “De posse da denúncia, o presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a comissão processante, com três vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o presidente e o relator”. Ao citar esse trecho do decreto em sua decisão, a relatora destacou, em negrito e itálico, a expressão “pelo voto da maioria dos presentes” – quórum no qual se baseou a Câmara para instaurar a Comissão Processante e que foi contestado pelo prefeito no agravo de instrumento, por entender que a maioria deveria ser de dois terços dos vereadores.
Em sua decisão, a juíza auxiliar do Tribunal de Justiça do Estado afirma, ainda, que o Decreto 201/67, que trata da responsabilidade de prefeito e vereadores, foi recepcionado pela Constituição de 88, conforme julgados do Supremo Tribunal Federal (STF), notadamente dos ministros Dias Toffoli e Luiz Fux, que integram a Corte atualmente, e de Sidney Sanches, numa decisão de 1997. Heloísa Mimessi também cita decisões do Tribunal de Justiça do Estado que vão no mesmo sentido do entendimento do Supremo e também consideram que o referido decreto foi recepcionado pela atual Constituição. Com isso, prosseguem os trabalhos da Comissão Processante, instaurada mediante aprovação em plenário e escolhida por meio de sorteio de seus três membros (Fausto Peres/Podemos, Vitão do Cachorrão/PMDB e Silvano Junior/PV), com o objetivo de investigar denúncia contra o prefeito José Crespo.
"Essa decisão da juíza Heloísa Mimessi confirma, mais uma vez, agora em segunda instância, que a Câmara Municipal está no caminho certo. O Poder Legislativo não pode abrir mão de seu papel fiscalizador”, afirma o presidente da Casa, vereador Rodrigo Manga, comentando a decisão. “Quando há uma denúncia grave, ela precisa ser investigada, o que não significa julgamento prévio, mas elucidação dos fatos. A Comissão Processante foi instaurada de forma democrática e transparente, com base na legislação e na jurisprudência, e esses fatos serão demonstrados quando do julgamento do mérito da questão”, afirma o presidente do Legislativo.
Primeira instância – O prefeito José Crespo recorreu ao Tribunal de Justiça para suspender os trabalhos da Comissão Processante ao ver esse mesmo pedido negado em primeira instância. Em 3 de julho último, o juiz Alexandre Dartanhan de Mello Guerra, da Vara da Fazenda Pública de Sorocaba, negou dois pedidos de liminares em mandado de segurança impetrados pelo prefeito por suposto abuso de poder contra o presidente da Câmara Municipal. No pedido, o prefeito solicitava a concessão de liminar para declarar a ilegalidade da abertura do processo de cassação, com o consequente arquivamento da denúncia, e, caso esse pleito não fosse atendido, solicitava que os trabalhos da comissão processante fossem suspensos pela Justiça até o julgamento do mérito da ação.
No mérito, o prefeito solicitava que fosse reconhecida a ilegalidade da abertura do processo de cassação, alegando, entre outras razões, que o artigo 5, inciso II, do Decreto-Lei 201/67, de 27 de fevereiro de 1967, que trata da responsabilidade e cassação de prefeitos e vereadores, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, bem como, incidentalmente, alega a inconstitucionalidade do artigo 71, parágrafo 2, do Regimento Interno da Câmara, que trata da mesma matéria. Ao negar a liminar, sem entrar no mérito da ação, o juiz Alexandre Dartanhan de Mello Guerra asseverou que “não se observa risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação que não permita sequer aguardar a plena cognição dos fatos à luz do princípio do contraditório”.