27/07/2017 13h15

De autoria do vereador Péricles Régis (PMDB), a Lei 11.551 estabelece que a Prefeitura só poderá contratar empresas que cumpram a legislação federal relativa ao menor aprendiz

 

As empresas que queiram assinar contratos com a Prefeitura Municipal de Sorocaba deverão comprovar o cumprimento das obrigações do Decreto nº 5.598 de 1º de dezembro de 2005 (que regulamenta a contratação de aprendizes) e também o cumprimento dos artigos 402, 403, 428, 429, 430, 431, 432 e 433 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), aprovados pela Lei 10.097, de 19 de dezembro de 2000, que também preconizam a contratação de aprendizes. É o que estabelece a Lei 11.551, de 21 de julho de 2017, de autoria do vereador Péricles Régis (PMDB), publicada na edição eletrônica de terça-feira, 25, do Jornal Oficial do Município de Sorocaba.

 

O Decreto Federal nº 5.598 – que a Prefeitura de Sorocaba terá de observar em seus contratos com empresas – estabelece que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem um número de aprendizes entre 5% (mínimo) e 15% (máximo) do seu total de trabalhadores, cujas funções demandem formação profissional. Já os artigos citados da CLT, introduzidos pela Lei 10.097/2000, estabelecem, entre outras disposições, a proibição de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 anos.

 

A CLT também define o contrato de aprendizagem como “contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos (devidamente inscrito em programa de aprendizagem) uma formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, dispondo, ainda, que o aprendiz deve executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. A lei também garante ao aprendiz frequência escolar, salário mínimo e jornada de trabalho de não mais que seis horas diárias.

 

A lei de Péricles Régis prevê que, para a empresa comprovar o cumprimento da legislação federal sobre o menor aprendiz, serão aceitos documentos oficiais emitidos pelo Ministério do Trabalho ou por órgãos a ele vinculados, comprovação esta que deve ser feita mensalmente. As empresas que não cumprirem a norma serão notificadas pela Prefeitura para que venham a fazê-lo no prazo de 30 dias, sob pena de incorrerem em infração contratual grave, devendo a Prefeitura aplicar as penalidades convencionadas no contrato. O Executivo tem prazo de 30 dias para implementar a lei.

 

Vetada pelo Executivo, que a considerou inconstitucional, a Lei 11.551 foi promulgada pelo presidente da Câmara Municipal, vereador Rodrigo Manga (DEM), de acordo com o que dispõe o parágrafo 8º, do artigo 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o parágrafo 4º do artigo 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno).