21/02/2018 08h13

Em sessões extras comandadas pelo presidente da Casa, vereador Rodrigo Manga (DEM), os vereadores também votam projeto de lei que trata da limpeza de terrenos baldios, dispondo, inclusive, sobre multas

 

Criação do Observatório Municipal; carreira dos futuros procuradores da Prefeitura Municipal; Imprensa Oficial do Município, limpeza de terrenos baldios e alteração na lei que dispõe sobre instituição de impostos são os temas dos projetos de lei – todos de autoria do Executivo – que serão votados nas sessões extraordinárias da Câmara Municipal de Sorocaba nesta quinta-feira, 22, sob o comando do presidente da Casa, vereador Rodrigo Manga (DEM), logo após a sessão ordinária.

 

A primeira matéria a ser votada é o Projeto de Lei nº 328/2017, que estipula em 30 horas semanais a jornada de trabalho dos Procuradores do Município que vierem a ingressar nos quadros da Prefeitura de Sorocaba no próximo concurso público. O projeto de lei também fixa a remuneração dos futuros procuradores, que irá variar de R$ 7.917,45 (Referência 1) até R$ 9.817,64 (Referência 9). A proposta tem como objetivo atender determinação da Justiça Estadual no sentido de que deve ser equiparada a remuneração dos procuradores do Poder Executivo à dos procuradores do Poder Legislativo.

 

Em seguida, será apreciado o Projeto de Lei nº 178/2017, criando o Observatório Municipal, que, entre suas incumbências, deverá produzir relatórios periódicos (em formato digital e para envio eletrônico) “acerca das percepções das ações do Governo Municipal e suas respectivas repercussões na mídia, imprensa e sociedade”. O “Observador” que ocupara o Observatório Municipal não será remunerado, não terá vínculo trabalhista e será nomeado por decreto, mantendo ligação direta com o prefeito, a quem poderá “levar suas percepções de forma autônoma e independente”, segundo a exposição de motivos da proposta. O projeto de lei prevê, ainda, que o Observatório Municipal deverá incentivar a participação da comunidade na administração do município e seu mandato terá duração de um ano, podendo ser renovado por igual período.

 

Imprensa Oficial – Também será votado o Projeto de Lei nº 179/2017, que altera a lei que criou a Imprensa Oficial do Município (Lei 2.043, de 29 de outubro de 1979), cujo parágrafo 1º de seu artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação: “O jornal, desde já denominado ‘Município de Sorocaba’ – órgão oficial da Prefeitura de Sorocaba – poderá também, editar, preferencialmente por meio eletrônico, garantida sua autenticidade pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), os atos oficiais e a publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais e de outros municípios que, necessariamente, devam ter publicidade pela imprensa, bem como inserir publicidade de entidades públicas ou particulares e pessoas jurídicas e físicas, respeitado o disposto nos parágrafos seguintes”.

 

A novidade da alteração proposta diz respeito apenas à publicação do Jornal do Município de Sorocaba por meio eletrônico e não mais impresso, uma vez que a inserção de publicidade de entidades públicas ou particulares, jurídicas ou físicas, já está prevista na Lei 2.043 há 38 anos, desde que ela foi promulgada, em 1979, pelo então prefeito Theodoro Mendes. O projeto apenas acrescenta ao parágrafo 1º do artigo 1º da referida lei a seguinte frase: “...preferencialmente por meio eletrônico, garantida sua autenticidade pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)...”. A Comissão de Justiça recomendou que seja corrigida uma pequena falha técnica do projeto, que grafa como “paragrafo único” da lei o que, na verdade é “parágrafo 1º”.

 

Limpeza de terrenos – A quarta matéria a ser votada é o Projeto de Lei nº 107/2017, que altera a Lei 8.381, de 26 de fevereiro de 2008, de autoria do então vereador Moko Yabiku (PSDB), que trata da limpeza de terrenos baldios. O projeto de lei tem como objetivos principais: atualizar e estabelecer novos níveis de multa para quem joga lixo ou entulho em terreno próprio ou alheio; definir, com clareza, o prazo que configura reincidência para o infrator; e estimular o proprietário a planejar a limpeza de seus imóveis nos períodos chuvosos, mediante uma divulgação mais ampla da norma. Para tanto, o projeto propõe a alteração de vários dispositivos da Lei 8.381, que, por sinal, já havia sido alterada por outras seis leis: 8.810, de 2009; 9.122, de 2010; 10.350, de 2012; 11.061, de 2015; 11.064, também de 2015; e 11.360, de 2016.

 

Hoje, a multa estabelecida na lei para quem lança entulho em terreno baldio próprio ou alheio é de R$ 300,00 por 1 m³ (metro cúbico). Já o projeto de lei estabelece outros dois níveis de multa para esse tipo de infrator, perfazendo três níveis, que passam a ser os seguintes: R$ 300,00, quando o volume de lixo ou entulho for de até 1 m³; R$ 600,00, quando o volume de lixo ou entulho for de 1,1 m³ até 5 m³; e R$ 900,00, quando o volume de lixo ou entulho for superior a 5 m³. O projeto também estabelece que esses valores serão atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou outro que vier a substituí-lo. Na lei atual não está previsto índice de correção para essa multa.

 

A lei vigente já prevê, em seu artigo 4º, que o proprietário de terreno que não o mantiver limpo está sujeito a uma multa de R$ 3,50 por metro quadrado nos terrenos até 500m² e a multa de R$ 5,00 por metro quadrado nos terrenos com mais de 500m². Também estabelece, em seu artigo 4º-A, que, “em caso de reincidência, será aplicado o valor da multa em dobro”, mas não especifica em que prazo a não limpeza do terreno será considerada reincidência. O projeto de lei visa aclarar a questão e estabelece que “será considerado reincidente o infrator, que após 30 dias da aplicação da primeira multa, não realizar a limpeza do seu terreno”.

 

A Lei 8.381, em seu artigo 3º, prevê, ainda, que o proprietário do imóvel será considerado intimado a limpar seu terreno de três formas: por meio de comunicação oficial entregue em seu endereço; por meio de edital publicado na Imprensa Oficial do Município; e, em estado de emergência ou de calamidade pública, por meio de “edital amplo e geral, para todos os munícipes”, publicado na Imprensa Oficial do Município e em dois jornais de grande circulação na cidade. O projeto de lei retira essa restrição relativa a “estado de emergência ou calamidade pública” e estabelece que o edital amplo e geral será publicado em dois jornais locais de grande circulação no período compreendido entre 1º de setembro a 30 de abril de cada ano, época de maior crescimento de vegetação.

 

O projeto de lei sobre limpeza de terrenos baldios começou a tramitar na Casa em 24 de abril de 2017 e foi retirado de pauta em 11 de julho do ano passado, a pedido do vereador licenciado Fernando Dini (PMDB), então líder do governo. Durante sua tramitação, em 29 de junho do ano passado, o projeto recebeu emenda da vereadora Fernanda Garcia (PSOL), suprimindo seu artigo 3º, em que se encontram os valores das multas previstas para quem joga lixo em terreno baldio. Na justificativa da emenda, a vereadora observa que, ao escalonar o valor da multa entre R$ 300 e R$ 900, o projeto de lei acarretará, na prática, uma “diminuição da multa para o infrator que lançar maiores quantidades de lixo medida em metros cúbicos”. A emenda recebeu parecer favorável da Comissão de Justiça.

 

Sobre ITBI – Fechando a pauta das sessões extraordinárias, será votado o Projeto de Lei nº 181/2017, de autoria da então prefeita Jaqueline Coutinho (encampado, através de ofício, pelo atual prefeito José Crespo), que altera a redação da Lei 3.185, de 5 de dezembro de 1989, que trata da instituição de impostos. A alteração diz respeito ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). O Executivo observa que são três os fatos geradores do ITBI: transmissão de bens imóveis; transmissão de direitos reais sobre bens imóveis; e cessão de direitos reais à aquisição de imóvel. O projeto de lei altera o inciso XV do artigo 2º da referida lei, estabelecendo que a incidência do ITBI, entre outras mutações patrimoniais, alcança a “cessão de promessas de venda ou cessão de promessa de cessão, registradas em cartório” (a expressão grifada é o que está sendo acrescentado à lei).

 

Na exposição de motivos do projeto, o Executivo afirma que, numa análise da legislação vigente, “somente incidirá ITBI na cessão de direitos quando houver ‘cessão de direito real’, ou seja, quando o cedente for titular de um direito real emanado de uma promessa de compra e venda registrada no Cartório de Imóvel competente”.  Com isso, o projeto de lei visa modificar a lei vigente “a fim de adequar a cobrança do ITBI à legislação civil.

 

Com base no parecer da Secretaria Jurídica da Casa, a Comissão de Justiça considerou inconstitucional esse projeto de lei do Executivo sobre ITBI. No entender da Secretária Jurídica, o projeto é inconstitucional porque “o fato gerador do ITBI é a transmissão de bens imóveis, mediante ato oneroso intervivos, sendo que a cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão não tem o condão da transmissão de bens imóveis; a transmissão só será efetivada mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”. O parecer jurídico – corroborado pela Comissão de Justiça – sustenta, ainda, que “tal entendimento é pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal” e elenca uma série de julgados que corrobora a tese de que o projeto é inconstitucional.