11/05/2018 09h33

De autoria do vereador Engenheiro José Francisco Martinez (PSDB), a Lei 11.709, que havia sido vetada pelo Executivo, foi promulgada pelo presidente da Câmara e publicada no Jornal Oficial do Município de Sorocaba

 

“Para a tributação do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para o exercício de 2018, e dos exercícios subsequentes, utilizar-se-á a Planta Genérica de Valores anterior a esta Lei (2017), devidamente atualizada até 31 de dezembro do exercício anterior ao fato gerador do IPTU, pela variação do IPCA-E, em especial, divulgado pelo IBGE, verificada no período de dezembro do exercício anterior a novembro do exercício em curso, ou outro índice que vier a substituí-lo.” É o que estabelece a Lei 11.709, de 7 de maio de 2018, de autoria do vereador Engenheiro José Francisco Martinez (PSDB), publicada na edição de quinta-feira, 11, do Jornal Oficial do Município de Sorocaba.

 

Além de acrescentar o referido parágrafo 3º ao artigo 2º da Lei 11.593, de 29 de setembro de 2017, que trata da Planta Genérica de Valores, a nova norma também altera o parágrafo 1º do mesmo artigo da referida lei, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Para a tributação do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) para o exercício de 2018, e dos exercícios subsequentes, utilizar-se-á os valores de metro quadrado de terrenos, edificações e estradas da Planta Genérica de Valores anterior a esta Lei (2017), devidamente atualizada até 31 de dezembro do exercício anterior ao fato gerador, pela variação do IPCA-E, em especial, divulgado pelo IBGE, verificada no período de dezembro do exercício anterior a novembro do exercício em curso, ou outro índice que vier a substituí-lo”.

 

Aprovada em caráter definitivo na sessão de 6 de março último, a lei de autoria do Engenheiro Martinez, que contou com emenda do vereador Hélio Brasileiro (MDB), foi vetada pelo Executivo, mas o veto foi rejeitado na sessão de 26 de abril. Com isso, a Lei 11.709 foi promulgada pelo presidente da Câmara Municipal, vereador Rodrigo Manga (DEM), com base no parágrafo 8º, do artigo 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e também no parágrafo 4º do artigo 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno da Casa).