29/11/2018 09h00

De autoria do então vereador Antônio Cícero da Silva, o Toninho Corredor, a Lei 11.834 foi publicada no Jornal Oficial do Município

 

O incentivo ao esporte, a ser concedido pela Prefeitura de Sorocaba, para projetos esportivos de caráter não comercial e não lucrativo, nas modalidades esportivas e paradesportivas, para pessoas físicas e jurídicas, não poderá ser inferior a 3% da receita proveniente da arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), não se incluindo neste limite o valor destinado ao Fundo de Apoio ao Desporto Amador de Sorocaba (Fadas). É o que estabelece a Lei 11.834, de 27 de novembro de 2018, de autoria do então vereador Antonio Cícero da Silva, o Toninho Corredor, publicada na edição de quarta-feira, 28, do Jornal Oficial do Município.

 

As entidades que pretenderem habilitar-se para captação de recursos deverão preencher uma série de requisitos, como ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos de natureza esportiva ou educacional e desenvolver a atividade no município de Sorocaba ou ter as atividades voltadas para moradores de Sorocaba, além de estar totalmente regular junto aos fiscos federal, estadual e municipal, entre outras obrigações legais. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a lei no prazo de 90 dias a contar de sua vigência. E a lei entra em vigor no exercício em que for considerada na estimativa da receita da lei orçamentária, bem como tiver sido compatibilizada com as metas de resultados fiscais.

 

Vetada pelo Executivo, mas cujo veto foi derrubado em plenário, a Lei 11.834 foi publicada pelo presidente da Câmara Municipal, vereador Rodrigo Manga (DEM), de acordo com o parágrafo 8º, do artigo 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o parágrafo 4º do artigo 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno da Casa).