29/11/2018 10h14

Resultante de emenda do vereador Engenheiro Martinez (PSDB), o artigo 2º da Lei 11.827, que trata de edificações para fins residenciais, entra em vigor

 

Serão consideradas concluídas para efeito de cadastro todas e quaisquer obras particulares de edificações que possuam alvará de licença emitido há mais de dois anos, desde que a mesma tenha condições comprovadas de habitação com pelo menos banheiro, caixa d’água, calçada, parte elétrica e hidráulica funcionando. É o que estabelece o artigo 2º da Lei 11.827, de 30 de outubro de 2018, resultante de emenda do vereador Engenheiro Martinez (PSDB), publicado na edição de quarta-feira, 28, do Jornal Oficial do Município de Sorocaba.

 

A referida lei já estava em vigor, mas sem este dispositivo, que fora vetado pelo Executivo. Todavia, o veto parcial foi derrubado em plenário e o referido artigo, com a redação dada pela emenda do vereador José Francisco Martinez, foi promulgado pelo presidente da Casa, vereador Rodrigo Manga (DEM), de acordo com o parágrafo 8º, do artigo 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o parágrafo 4º do artigo 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno da Casa).

 

Entenda o veto – A Lei 8.229, de 20 de julho de 2007, que está sendo modificada pela Lei 11.827, estabelece, em seu artigo 1º: “Serão consideradas concluídas para efeito de cadastro todas e quaisquer obras particulares de edificações para fins residenciais que possuam Alvará de Licença emitido há mais de dois anos”. O Projeto de Lei 81/2018, de autoria do Executivo, que resultou na Lei 11.827, propunha retirar a categoria “residencial” do dispositivo, estabelecendo a seguinte redação que abrangeria também as edificações comerciais e industriais: “Serão consideradas concluídas para efeito de cadastro todas e quaisquer obras particulares de edificações que possuam Alvará de Licença emitido há mais de dois anos”.

 

O vereador Engenheiro Martinez apresentou emenda condicionando a previsão do dispositivo a “condições comprovadas de habitação da obra, com pelo menos banheiro, caixa-d’água, parte elétrica e hidráulica funcionando”. O artigo 2º, resultante desta emenda, é que foi vetado pelo Executivo e esse veto acabou sendo derrubado, passando a valer a partir de agora, no corpo da Lei 11.827 já anteriormente publicada, com a seguinte redação: “Serão consideradas concluídas para efeito de cadastro todas e quaisquer obras particulares de edificações que possuam alvará de licença emitido há mais de dois anos, desde que a mesma tenha condições comprovadas de habitação com pelo menos banheiro, caixa d’água, calçada, parte elétrica e hidráulica funcionando”. (O trecho em itálico é o que foi acrescentado pela emenda de Martinez.)