De autoria do vereador Luis Santos (Pros), lei prevê multa de R$ 500,00 aos infratores
Os hotéis, pensões e estabelecimentos similares que ofereçam serviço de hospedagem em Sorocaba deverão disponibilizar a seus clientes, no café da manhã, desjejum adequado aos portadores de diabetes, sem custo adicional, caso o café da manhã esteja incluído na diária. É o que estabelece a Lei n° 11.847, de 20 de dezembro de 2018, de autoria do vereador Luis Santos (Pros), publicada na edição desta quarta-feira, 26, do Jornal do Município.
O café da manhã para portadores de diabetes deverá ser servido com bebidas não adoçadas, especialmente café e leite, adoçantes sem sacarose e, no mínimo, um tipo de pão diet e dois tipos de frutas, sendo os produtos devidamente identificados como adequados para consumo por portadores de diabetes. Em caso de descumprimento da norma, o estabelecimento estará sujeito a multa no valor de R$ 500,00, dobrada em caso de reincidência.
O Poder Executivo tem o prazo máximo de 60 dias para regulamentar a lei, que passará a vigorar a partir de então.