15/01/2019 13h06

De autoria do vereador Silvano Júnior (PV), a Lei 11.858 estabelece regras e define taxas para a legalização das construções irregulares

 

O proprietário de edificação concluída, residencial ou não residencial, e as respectivas ampliações não licenciadas, mesmo em desacordo com as posturas municipais, poderão requerer sua legalização perante o Poder Público Municipal mediante a observância de regras e o pagamento de taxas estabelecidas pela Lei nº 11.858, de 9 de janeiro de 2019. De autoria do vereador Silvano Júnior (PV), a referida lei foi publicada no Jornal Oficial do Município em 10 de janeiro último. Somente será admitida a legalização de edificações que abriguem usos permitidos na respectiva zona pela legislação de uso e ocupação de solo e que não causem prejuízos aos imóveis confrontantes.

 

As taxas e emolumentos dos imóveis serão cobrados nas seguintes proporções: imóveis até 100 metros quadrados de área total construída, pagarão de forma simples os tributos relativos a edificação; acima de 100 metros quadrados, pagarão os tributos relativos a edificação, com acréscimo de 25% sobre o valor cobrado de forma simples; entre 200,01 e 300 metros quadrados, pagarão os tributos relativos a edificação, com acréscimo de 50%; e acima de 300 metros quadrados, pagarão os tributos relativos à edificação, com acréscimo de 100%.

 

De acordo com a lei, após a legalização da construção e comprovado o recolhimento total dos tributos devidos, o setor competente fará o cadastro do imóvel em conformidade com os dados contidos no processo, providenciando o arquivamento do mesmo. O proprietário ou responsável técnico que infringir de forma intencional qualquer dispositivo da presente Lei, fica sujeito às penalidades legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. Caso ocorra qualquer infração de forma intencional em qualquer dispositivo da presente Lei, o alvará ou a carta de autorização será cassado. A referida lei terá validade de 360 dias a partir de sua publicação.