De autoria da vereadora Iara Bernardi (PT), a Lei 11.965 institui a medida visando garantir a função social da propriedade, prevista em lei
O imóvel caracterizado como solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, cujo proprietário tenha sido regularmente notificado para promover seu adequado aproveitamento e tenha descumprido as condições e os prazos estabelecidos para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, será tributado pelo IPTU Progressivo no Tempo, mediante aplicação de alíquotas majoradas anualmente pelo prazo de 5 anos consecutivos até atingir a alíquota máxima de 15%. É o que estabelece a Lei 11.965, de 30 de abril de 2019, de autoria da vereadora Iara Bernardi (PT), publicada na edição de terça-feira, 30, do Jornal do Município.
De acordo com a lei, considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU Progressivo no Tempo em 1º de janeiro do exercício subsequente ao da constatação do descumprimento, por parte do proprietário, das condições e dos prazos estabelecidos para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, desde que o descumprimento perdure até essa data, e, em 1º de janeiro de cada exercício seguinte, até que se cumpra a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel ou que ocorra a sua desapropriação. A aplicação do referido imposto tem como objetivo o cumprimento da função social da propriedade, prevista em lei.
A alíquota a ser aplicada a cada ano no cálculo do IPTU Progressivo no Tempo será igual ao dobro do valor da alíquota do ano anterior, respeitado o limite de 15% estabelecido na lei. No primeiro ano de sua aplicação, o valor da alíquota do ano anterior será aquele que foi ou teria sido aplicado para a apuração do IPTU no exercício anterior, desconsiderando qualquer isenção, acréscimo, desconto ou limite de diferença nominal entre exercícios. A majoração das alíquotas prosseguirá com a mesma base, mesmo que em exercícios posteriores ocorra alteração de dados cadastrais do imóvel que implique enquadramento diverso do adotado.
A lei também fixa a forma como o IPTU Progressivo no Tempo deve ser lançado e estabelece que, decorrido o prazo de 5 anos de cobrança do IPTU Progressivo no Tempo sem que o proprietário do imóvel tenha cumprido a obrigação de parcelá-lo, edificá-lo ou utilizá-lo, conforme o caso, a Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária poderá acionar a Secretaria Municipal dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais para proceder à desapropriação desse bem com pagamento em títulos da dívida pública. Prevê, ainda, que será mantida a cobrança do IPTU Progressivo no Tempo, pela alíquota majorada, até que se cumpra a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel ou que ocorra a sua desapropriação.
O projeto de lei foi promulgado pelo presidente da Câmara Municipal, vereador Fernando Dini (MDB), de acordo com o que dispõe o parágrafo 8º, do artigo 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o parágrafo 4º do artigo 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno da Casa).