01/07/2019 08h54

De autoria do vereador João Donizeti Silvestre (PSDB), a Lei 12.028 prevê que a colmeia ou ninho sejam retirados pela Zoonoses em caso de corte

 

Ao ser solicitada a supressão total ou parcial de florestas e demais formas de vegetação consideradas de porte arbóreo no Município de Sorocaba, antes da liberação da solicitação deverá ser verificada a existência de ninho ou colmeia de abelha de espécie nativa sem ferrão (melíponas) ou (melíferas) com ferrão. É o que estabelece a Lei 12.028, de 24 de junho de 2019, de autoria do vereador João Donizeti Silvestre (PSDB), publicada na edição de sexta-feira, 28 de junho, do Jornal do Município.

 

A nova norma acrescenta parágrafo único ao artigo 4º da Lei 4.812, de 12 de maio de 1995, que disciplina a proteção, o corte e a poda de vegetação de porte arbóreo no município, e prevê, ainda, que, caso seja constatada a existência de ninho ou colmeia na vegetação a sofrer poda ou corte, deverá ser acionado o órgão competente designado pela Zoonoses para retirada da colmeia.

 

Na justificativa da lei, João Donizeti, citando a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), enfatiza que, das 141 espécies de plantas cultivadas no país para alimentação, produção animal, biodiesel e fibras, aproximadamente 60% dependem da polinização animal, como a que é feita pelas abelhas, cuja população vem entrando em declínio e precisa ser protegida.

 

A nova lei, após ter o veto do Executivo rejeitado em plenário, foi promulgada pelo presidente da Câmara Municipal, vereador Fernando Dini (MDB), de acordo com o parágrafo 8º, do artigo 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o parágrafo 4º do artigo 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno da Casa).