De autoria do vereador Rodrigo Manga (DEM), a Lei 12.045 prevê que a cobrança de taxa terá como base de cálculo área efetiva de comercialização
Para efeito do cálculo da Taxa de Fiscalização de Instalação e de Funcionamento de atividades eventuais, a dimensão do local total utilizado para o exercício da referida atividade será considerada aquela onde realizar-se-á a efetiva comercialização, não compondo para sua base de cálculo a área de exposição no caso de bens de grande dimensão, tais como, veículos, maquinários, implementos agrícolas, entre outros.
É o que estabelece a Lei 12.045, de 19 de julho de 2019, de autoria do vereador Rodrigo Manga (DEM), publicada na edição de quinta-feira, 1º, do Jornal do Município. Para tanto, a nova norma altera a alínea “a”, do inciso I, do artigo 2º da Lei 9.022 de 22 de dezembro de 2009.
Na justificativa da lei, o autor explica que, a norma atual, objeto da alteração, “gera interpretação prejudicial ao contribuinte, pois, em não raros casos, a área ocupada pelo evento é muito menor do que a área total do imóvel, sendo que a segunda (área do imóvel) vem servindo de base ao cálculo do tributo, onerando demasiadamente os organizadores e participantes, inviabilizando em muitos casos a realização do evento”.
Como havia sido vetada pelo Executivo, mas o veto foi rejeitado em plenário, a Lei 12.040 foi promulgada pelo presidente da Câmara Municipal, vereador Fernando Dini (MDB), de acordo com o parágrafo 8º, do artigo 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o parágrafo 4º do artigo 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno da Casa).