08/02/2021 11h02
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A proposta – que volta à pauta da Câmara Municipal nesta terça-feira, 9 – prevê as medidas para empreendimentos com mais de 200 unidades habitacionais

Silvano Jr. (Republicanos): projeto de lei sobre medidas mitigadorasEmpreendimentos imobiliários com 200 ou mais unidades habitacionais que não se enquadrem em interesse social poderão ser obrigados a adotar medidas mitigadoras com o objetivo de minimizar seus impactos urbanos na rede de saneamento, sistema viário e equipamentos de educação e saúde, entre outros. É o que estabelece o Projeto de Lei nº 051/2020, de autoria do vereador Silvano Jr. (Republicanos), que volta à pauta da Câmara Municipal de Sorocaba na sessão ordinária desta terça-feira, 9. O projeto conta com pareceres favoráveis de todas as comissões.

“O objetivo da minha proposta é evitar a implantação de grandes conjuntos habitacionais sem nenhum planejamento, causando transtornos na cidade, especialmente na vizinhança, e deixando os próprios moradores desamparados, sem escolas e postos de saúde nas proximidades”, explica Silvano Jr. O parlamentar enfatiza que seu projeto de lei encontra respaldo no próprio Estatuto das Cidades, que prevê a realização de Estudo de Impacto de Vizinhança para a aprovação de empreendimentos privados ou públicos, de forma a dimensionar seus efeitos positivos e negativos.

De acordo com o projeto de lei, os responsáveis técnicos pelos empreendimentos imobiliários com 200 ou mais unidades habitacionais que não se enquadrem em interesse social deverão apresentar para análise prévia o Estudo de Impacto de Vizinhança indicando: previsão de adensamento populacional para dimensionar a infraestrutura urbana correspondente como medida mitigadora; geração de tráfego decorrente do empreendimento para estabelecer medidas mitigadoras no trânsito do entorno; e levantamento de toda a infraestrutura existente no local, para que o empreendedor, caso haja problemas decorrentes da implantação do empreendimento, seja responsável pelas medidas mitigadoras necessárias. 

Qualidade de vida – “O projeto prevê, também, que os impactos gerados pelo empreendimento terão as medidas mitigadoras definidas em reunião composta por servidores públicos concursados das secretarias responsáveis por saúde, educação, habitação, mobilidade e saneamento, e a reunião deverá ter a devida publicidade”, explica Silvano Jr. O parlamentar observa que o objetivo de seu projeto de lei é “maximizar o impacto positivo dos empreendimentos imobiliários com alto potencial de adensamento e inibir o processo de espraiamento urbano e desqualificação das infraestruturas públicas”, entre outros.

O projeto de lei também estabelece que as medidas mitigadoras, condizentes com a realidade local, deverão atender demandas na seguinte ordem: equipamentos educacionais; equipamentos de saúde; construção de habitação social; redes de saneamento; sistema viário e equipamentos de cultura e lazer. Para Silvano Jr., essas medidas mitigadoras são uma forma de evitar que as redes de educação e saúde, entre outros equipamentos públicos, fiquem sobrecarregados com o adensamento populacional motivado pelos novos empreendimentos imobiliários.

Emendas ao projeto – O Projeto de Lei nº 051/2020, do vereador Silvano Jr., tramita na Câmara Municipal desde março do ano passado, após contar com parecer favorável da Comissão de Justiça, que, ao proceder à análise do projeto, constatou que a “a propositura visa assegurar qualidade de vida à população estabelecida nas proximidades do local do empreendimento organizando a função social da cidade e da propriedade”. As demais comissões da Casa também exararam pareceres favoráveis ao projeto de lei, que, durante sua tramitação, recebeu cinco emendas, quatro do então vereador Hudson Pessini e uma do então vereador Renan Santos.

A Emenda nº 1 acrescenta a Comissão do Sistema Viário entre os entes (servidores e secretarias) que deverão analisar os impactos gerados pelo empreendimento e as eventuais medidas mitigadoras. A Emenda nº 2 estabelece que as obras e ações mitigadoras já devem constar no próprio Estudo de Impacto de Vizinhança. A Emenda n° 3 deixa claro que as normas da lei, caso aprovada, não afastam as exigências já contidas na Lei 8.270, de 24 de setembro de 2007, de autoria do então vereador Arnaud Pereira. A Emenda n° 4 estabelece que as medidas mitigadoras deverão estar efetivamente implantadas pelos referidos empreendimentos antes da emissão do habite-se. Já a Emenda nº 5, do então vereador Renan Santos (as quatro anteriores são de Hudson Pessini) prevê que as medidas mitigadoras também deverão contemplar a questão ambiental.