De autoria da vereadora Fernanda Garcia (PSOL), o projeto é um dos três projetos em primeira discussão
Claudio Sorocaba (PL), presidente da CasaTransparência nas transferências de recursos para combate à Covid-19, alteração na lei que trata de fogos de artifício com estampido e cotais raciais na publicidade e nas vagas de emprego da Prefeitura Municipal são temas dos projetos em pauta na 31ª Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Sorocaba, a se realizar, de forma virtual, nesta terça-feira, 22, sob o comando do presidente da Casa, vereador Cláudio Sorocaba (PL). Os projetos em pauta são da autoria de Dylan Dantas (PSC), Péricles Régis (MDB) e Fernanda Garcia (PSOL).
Abrindo a ordem do dia, será votado, em segunda discussão, o Projeto de Lei nº 124/2021, de autoria do vereador Dylan Dantas (PSC), que prevê a divulgação pela Prefeitura de Sorocaba dos valores das transferências dos governos federal e estadual para o combate à pandemia de coronavírus, em razão do estado de calamidade pública motivado pela Covid-19. As informações – primando pela clareza, concisão e, na medida do possível, simplicidade – deverão ser divulgadas na página oficial da Prefeitura Municipal na Dylan Dantas (PSC)Internet, bem como em seu diário oficial (Jornal do Município), devendo também ser enviadas à Câmara Municipal. O projeto, com parecer favorável da Comissão de Justiça, foi aprovado em primeira discussão na sessão passada.
Fogos de artifício – Em primeira discussão, será votado o Projeto de Lei nº 143/2020, substitutivo, de autoria do vereador Péricles Régis (MDB), que, inicialmente, no texto original, propunha a revogação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 1º da Lei 12.209, de 3 de agosto de 2020, de autoria do Executivo, na época, exercido interinamente pelo vereador Fernando Dini (MDB), então presidente da Câmara Municipal. A referida lei proíbe a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o território do Município de Sorocaba. Todavia, o parágrafo 1º do artigo 1º da referida lei excetua da regra os chamados “fogos de vista” que acarretam ruído de até 65 decibéis, enquanto o parágrafo 2º do mesmo artigo estabelece que essa classificação do ruído deverá ser feita com base em normas da ABNT.
Esses dois dispositivos foram resultantes de emenda proposta pela Comissão de Justiça para adequar o projeto de lei à jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; entretanto, o Executivo, com base em recomendação da Secretaria do Meio Ambiente, vetou a emenda, alegando que os dispositivos dela resultantes inviabilizam a aplicação da lei, devido à “dificuldade de fiscalização e aferição do ruído sonoro produzido pelos fogos de artifício”. O veto parcial foi Péricles Régis (MDB)rejeitado em plenário pelo fato de não ser possível, tecnicamente, o Executivo vetar emenda parlamentar. Com a derrubada do veto, a Lei 12.209 continuou vigorando com os dispositivos que, segundo o Executivo, inviabilizam a sua aplicação.
O propósito do projeto de Péricles Régis, segundo o próprio autor, é justamente corrigir o que inviabiliza a aplicação da Lei 12.209. O líder do governo na época, o então vereador Pastor Apolo, apresentou a Emenda nº 1 ao projeto com o objetivo de restabelecer uma ressalva que havia na proposta original encaminhada pelo Executivo: “Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo [isto é, da proibição] os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeito visual sem estampido”. Mas essa emenda foi considerada antirregimental pela Comissão de Justiça, uma vez que não guarda pertinência com o projeto, que se limita a revogar dispositivos da lei sem dispor de um conteúdo próprio para ser emendado.
Na sessão de 11 de fevereiro deste ano, o vereador João Donizeti Silvestre (PSDB) apresentou o Substituto nº 1 ao projeto de lei, não mais revogando os dois parágrafos da lei em questão, mas apenas um deles, encampando a proposta que havia sido apresentada pelo então vereador Pastor Apolo, mas que era antirregimental. O substitutivo altera o artigo 1º da Lei 12.209, excetuando explicitamente da regra prevista “os fogos de vista, assim denominados aqueles que João Donizeti Silvestre (PSDB)produzem efeitos visuais sem estampido”, e revogando apenas o parágrafo 2º, que determinava a classificação do ruído de acordo com as normas da ABNT. O substitutivo teve parecer favorável da Comissão de Justiça.
Cotas raciais – Em primeira discussão, entra na pauta o Projeto de Lei nº 116/2020, de autoria da vereadora Fernanda Garcia (PSOL), estabelecendo que o Poder Executivo municipal, quando da elaboração de campanhas publicitárias da administração pública, direta e indireta, deverá observar a representação étnico-racial em todas as peças publicitárias, na proporção de, no mínimo, um modelo negro para cada dois modelos em atuação. O projeto prevê, ainda, que as agências de publicidade e produtores independentes, quando contratados pela Prefeitura, também deverão assegurar a publicidade étnica, na mesma proporção, na elaboração de comerciais ou anúncios. O projeto tem parecer favorável da Comissão de Justiça.
Fernanda Garcia (PSOL)Fechando a ordem do dia, será votado, em primeira discussão, o Projeto de Lei nº 117/2020, também da vereadora Fernanda Garcia (PSOL), que cria cotas raciais para o ingresso de negros e negras no serviço público municipal em cargos efetivos e comissionados. De acordo com o projeto, todos os órgãos da administração direta e indireta serão obrigados a disponibilizar em seus quadros de cargos em comissão e efetivos o limite mínimo de 20% das vagas para pessoas afrodescendentes (que se declaram negras e negros, o que, conforme o IBGE, compreende pretas e pretos, pardas e pardos).
O projeto prevê, ainda, que a autodeclaração deverá ser analisada por Comissão de Heteroidentificação Racial, respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. Também será garantida a equidade de gênero para composição das ocupações. As cotas também deverão ser observadas nos editais de concursos públicos e nos programas de estágio profissional. Em caso de não preenchimento do percentual mínimo para ingresso através de concurso público, as vagas remanescentes serão distribuídas aos demais candidatos. O projeto teve parecer favorável da Comissão de Justiça (na legislatura passada), que apresentou a Emenda nº 1, suprimindo o artigo 5º, que previa prazo para o Executivo regulamentar a norma, caso aprovada.