28/07/2021 10h51
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De autoria do vereador Vinícius Aith (PRTB), a Lei 12.326 veda a realização de qualquer tipo de prova de laço, vaquejada ou pega do garrote

As normas para realização de rodeios no âmbito do Município de Sorocaba, priorizando o bem-estar animal e suplementando a legislação federal vigente, constam da Lei 12.326, de 26 de julho de 2021, de autoria do vereador Vinícius Aith (PRTB), publicada no Jornal do Município. A lei veda expressamente a realização de qualquer tipo de prova de laço, vaquejada ou pega do garrote e determina que 5% da arrecadação total com venda de ingressos do rodeio serão destinados a projetos sociais voltados para a causa e proteção animal.

Consideram-se rodeios de animais e provas equestres as atividades de montaria ou de cronometragem, nas quais é avaliada a habilidade do atleta em dominar o animal com perícia, além do desempenho do próprio animal, tais como: montarias; prova de três tambores; Team Penning e Work Penning; cavalgada; hipismo; provas de rédea; cuatiano; e rodeio em touros. A lei também autoriza a exposição, comercialização e o leilão de bovinos e equinos, devendo respeitar os cuidados com os animais.

Saúde dos animais – Para o ingresso dos animais nos locais de rodeios serão exigidos, em relação a bovinos e bubalinos, atestados de vacinação contra febre aftosa e brucelose, e no tocante aos equídeos, certificados de inspeção sanitária e controle de anemia infecciosa equina, além de exame negativo de mormo (doença debilitante que produz rinite e muco nos animais) e vacinação contra influenza equina. Em todos os casos, será exigida a apresentação das competentes Guias de Trânsito Animal (GTA).

Não serão admitidos no rodeio animais que apresentem qualquer tipo de doença, deficiência física ou ferimento que os impossibilitem de participar das montarias ou demonstrações. Deverá haver médico veterinário responsável por avaliar os animais envolvidos no rodeio, além de vistoriar toda a documentação apresentada, sendo dele a responsabilidade de efetivar a comunicação às autoridades públicas e à entidade promotora do evento, no caso de haver qualquer tipo de irregularidade.

Apetrechos proibidos – De acordo com a lei, os apetrechos técnicos utilizados nas montarias, bem como as características do arreamento, não poderão causar injúrias ou ferimentos aos animais e devem obedecer às normas estabelecidas pela entidade representativa do rodeio, seguindo as regras internacionalmente aceitas. Será permitido apenas o uso de sedém (cinta) de lã, sendo vedada a utilização de outro material, ainda que encapado, devendo as cintas, cilhas e as barrigueiras ser confeccionadas em lã natural com dimensões adequadas para garantir o conforto dos animais.

A lei estabelece, ainda, que as esporas utilizadas terão a supervisão do médico veterinário e dos fiscais de bretes, ficando expressamente proibido o uso de esporas com rosetas pontiagudas ou qualquer outro instrumento que cause ferimentos nos animais. A entidade promotora do rodeio deverá respeitar todas as normas estaduais e federais no que tange ao cuidado, transporte e o trato com os animais.

Conforto dos animais – A lei também elenca uma série de responsabilidades da entidade promotora do rodeio. Entre outras obrigações, ela deverá arcar com os custos da fiscalização do transporte dos animais, que deverá ser feito em caminhões específicos, que lhes ofereçam conforto, não sendo permitida a superlotação. Os embarcadouros de recebimento dos animais deverão ter largura e altura adequadas, evitando-se colisões e hematomas. E deverá haver infraestrutura completa para atendimento médico, com ambulância de plantão e equipe de primeiros socorros, com presença obrigatória de médico clínico-geral. 

Os promotores dos rodeios também devem manter médico veterinário habilitado para garantir a boa condição física e sanitária dos animais, cercar e prover a arena das competições de condições adequadas para amortecer eventual queda do peão de boiadeiro, do competidor ou do animal. E, entre outras exigências, devem cuidar do manejo adequado dos animais, garantindo a eles alimentação e água potável de acordo com a orientação do médico veterinário habilitado.

Além disso, a entidade promotora do rodeio deverá comunicar a realização do evento à Prefeitura com antecedência mínima de 30 dias, comprovando estar apta a promover o rodeio segundo as normas legais e adotando, posteriormente, as seguintes providências: requerimento com os dados relativos ao evento, constando a qualificação e a comprovação da regularidade legal e fiscal; indicação do responsável pela entidade promotora e do médico veterinário que irá acompanhar a realização do evento; comprovação da realização de seguro que porventura seja obrigatório; e comprovação de que o evento está de acordo com a legislação estadual específica.

Multas previstas – Os infratores da lei estarão sujeitos a multa de até 500 Unidades Fiscais do Município, além de outras penalidades previstas em legislações específicas, bem como a Prefeitura de Sorocaba poderá aplicar as seguintes sanções: advertência por escrito; suspensão temporária do rodeio; e suspensão definitiva do rodeio. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade ficará responsável pela fiscalização e acompanhamento do rodeio para garantir o cumprimento dos requisitos da presente na legislação.

Por fim, a nova norma prevê que o Poder Executivo fica autorizado a regulamentar a lei através de decreto e revoga o artigo 36, e o parágrafo 2º, do artigo 37 da Lei 8.354/07, bem como a Lei 9.017/09, a Lei 9.097/10, e o artigo 46 da Lei 10.060/12.