05/11/2021 09h29
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De autoria do vereador Péricles Régis (MDB), a Lei 12.387 foi publicada no Jornal do Município

Os bares, restaurantes e similares ficam autorizados a utilizarem as calçadas em frente ao seu estabelecimento, durante o período de calamidade pública decorrente da pandemia do Covid-19, desde que devidamente observados: corredor mínimo para passagem de pedestres; normas estaduais e municipais pertinentes; e capacidade máxima de ocupação autorizada, contabilizada com mesas e cadeiras dispostas nas calçadas.

É o que estabelece a Lei 12.387, de 21 de outubro de 2021, de autoria do vereador Péricles Régis (MDB), que inclui o artigo 3º-b na Lei 10.307, de 17 de outubro de 2012, que dispõe sobre a proibição de obstrução de calçadas e a utilização temporária das calçadas pelos comerciantes. A nova lei também prevê que “ficam anuladas as notificações e autos de fiscalização que imputarem infração à presente lei, emitidos com data a partir do Decreto Municipal nº 25.663, de 21 de março de 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do Covid-19”.

Ainda de acordo com a nova norma, a autorização para utilização das calçadas será deferida de imediato com a entrega do requerimento à Secretaria de Obras, devidamente instruído, sem necessidade de vistoria do local, perdurando a autorização enquanto viger o período de calamidade pública decorrente da pandemia do Covid-19, responsabilizando-se o estabelecimento comercial pelo cumprimento desta lei, sob pena de incorrer nas infrações dispostas no artigo 4º. Por fim, a nova norma revoga os parágrafos 1º 2º, do artigo 3º, da Lei 10.307, de 17 de outubro de 2012.

Pelo fato de ter sido vetada pelo Executivo e o veto ter sido rejeitado em plenário, a Lei 12.387 foi promulgada pelo presidente da Câmara Municipal, vereador Cláudio Sorocaba (PL), com base no parágrafo 8º, do artigo 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o parágrafo 4º do artigo 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno).