17/01/2022 11h04
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De autoria do Executivo, a Lei 12.499, com 43 artigos e anexos, trata do plano de cargos e carreira da GCM e foi publicada no Jornal do Município

Com o objetivo de reestruturar a Guarda Civil Municipal (GCM), dispondo sobre seu plano de cargos e carreira, foi publicada no Jornal do Município a Lei 12.499, de 13 de janeiro de 2022. Com 43 artigos e anexos, a lei estabelece como princípios mínimos de atuação da Guarda Civil Municipal de Sorocaba e de seus agentes: a proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas; a preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas; o patrulhamento preventivo; o compromisso com a evolução social da comunidade; e uso progressivo da força.

A lei prevê que os integrantes da Guarda Civil Municipal de Sorocaba terão carreira única, com a se­guinte denominação e graduação: Inspetor; Guarda Civil Municipal Classe Distinta; Guarda Civil Municipal Classe Especial; Guarda Civil Municipal 1ª Classe; e Guarda Civil Municipal 2ª Classe. São superiores hierárquicos da Guarda Civil Municipal de Sorocaba, ainda que não pertençam à nenhuma graduação da carreira, o Chefe do Poder Executivo, e o secretário de Segurança Urbana. O Comandante Geral e o Comandante Operacional da Guarda Civil Municipal são cargos de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo, de provimento exclusivo aos cargos de Guarda Civil Classe Especial, Guarda Civil Classe Distinta e Inspetor.

A lei também define os critérios de ingresso na corporação (que ocorrerá por meio de concurso público), trata do curso de formação dos guardas civis municipais e da evolução na carreira, estabelecendo critérios de promoção, além de dispor sobre o curso de aperfeiçoamento e da homenagem por ato de bravura, entre outras disposições. Por fim, a nova norma revoga expressamente os artigos 1º ao 39 e artigo 107, da Lei 4.519, de 13 de abril de 1994, e as Leis 10.991, de 5 de novembro de 2014, nº 11.024, de 18 de dezembro de 2014, e nº 11.235, de 10 de dezembro de 2015.