29/03/2022 07h50
atualizado em: 29/03/2022 07h51
Facebook

De autoria do Executivo, a Lei 7.391 aumenta as multas para caso de não atendimento dos clientes em tempo razoável

As agências bancárias e correspondentes bancários que não prestarem atendimento a seus clientes em tempo razoável, como prevê a legislação, irão pagar multas de maior valor. É o que estabelece a Lei 12.524, de 28 de março de 2022, de autoria do Executivo, publicada no Jornal do Município, que majora o valor das multas previstas na Lei 7.391, de 3 de junho de 2005, de autoria da então vereadora Tânia Baccelli, que trata da matéria.

Para tanto, a nova lei altera o artigo 6º da Lei 7.391, estabelecendo que o não cumprimento das normas por parte das agências acarretará, sucessivamente: advertência; multa de R$ 50 mil; suspensão temporária do alvará de funcionamento por um período de 90 dias; cassação definitiva do alvará de funcionamento, em caso de reincidência da pena de suspensão temporária.

O valor da multa será atualizado anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.