30/03/2022 12h40
atualizado em: 30/03/2022 11h37
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Além do projeto que cria 70 vagas de médicos e seis de cirurgiões-dentistas, também será votado projeto que promove adequações na administração ​

A criação de cargos de médico e cirurgião-dentista para prestarem atendimento nas unidades municipais do Sistema Único de Saúde é objeto de um dos dois projetos de lei de autoria do Executivo que serão votados em sessões extraordinárias da Câmara Municipal de Sorocaba nesta quinta-feira, 31, sob o comando do presidente da Casa, vereador Cláudio Sorocaba (PL). Nas sessões extras, a serem realizadas logo após a sessão ordinária, também será votado projeto de lei que promove adequações na estrutura administrativa da Prefeitura de Sorocaba. 

Médicos e dentistas – A primeira matéria a ser votada é o Projeto de Lei nº 111/2022, de autoria do Executivo, que cria cargos do quadro permanente da Administração Direta, alterando o Anexo I da Lei nº 8.426, de 8 de abril de 2008. De acordo com o projeto, ficam criados os seguintes cargos: Cirurgião Dentista l, com seis vagas e com jornada de 30 horas semanais; Médico I, com 30 vagas e com jornada de 20 horas semanais; e Médico II, com 40 vagas e jornada de 30 horas semanais. A critério da Administração Direta, as jornadas de trabalho poderão ser cumpridas através de escala de plantões, nos termos da Lei 12.482, de 5 de janeiro de 2022.

Em decorrência da criação dos cargos, o projeto de lei também acrescenta ao Anexo l da Lei 8.426/08, a quantidade, forma de provimento e requisitos dos cargos, com jornada, súmula e vencimentos previstos na forma do Anexo l, desta Lei. Os concursos públicos para provimento dos cargos criados poderão dividir as vagas oferecidas entre Clínica Geral e as diversas especialidades necessárias ao atendimento nas unidades do SUS municipal. O Executivo – que regulamentará a lei por decreto, caso aprovada – também enviou a estimativa de custo da criação dos cargos em três anos: R$ 16,2 milhões (2022); R$ 16,8 milhões (2023); R$ 17,4 milhões (2024).

Na justificativa do projeto de lei, o Executivo argumenta que “existe um abismo entre a eficácia (possibilidade de resultado) e efetividade (resultado encontrado na prestação de serviços sanitários), que é um problema mundial, assim como a tensão entre uma medicina tecnológica, desumanizada e especializada, e uma medicina científica, geral e próxima”. O projeto, segundo o Executivo, busca oferecer “um suporte de qualidade e humanizado para a população”.

Adequações administrativas – Em seguida, será votado o Projeto de Lei nº 112/2022, também de autoria do Executivo, que altera dispositivos de leis que tratam da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal: Lei 12.473, de 23 de dezembro de 2021, e Lei nº 4.599, de 6 de setembro de 1994. O projeto também altera e revoga dispositivos da Lei 4.816, de 22 de maio de 1995, além de revogar a Lei 11.831, de 23 de novembro de 2018. 

No caso das alterações na mais recente dessas leis, a Lei 12.473/2021, já aprovada na atual gestão, o Executivo afirma que não são alterações significativas, limitando-se a sanar “alguns equívocos da redação da lei e adequações pontuais de seus anexos, porém, de suma importância para a correta aplicação da legislação ao atual cenário do Município”.

Em relação às alterações da Lei 4.599/94 e da Lei 11.831/18, o Executivo explica que “se trata da exclusão de dispositivos que versavam, de forma desatualizada, sobre características dos cargos de Gestor de Desenvolvimento Educacional e de Gestor de Desenvolvimento Administrativo, ambos da Secretaria da Educação, uma vez que suas características já estão previstas de forma atualizada na Lei ne 12.473, de 23 de dezembro de 2021 (reforma administrativa do atual governo), sendo imprescindível a revogação das normas defasadas”.

Quanto à revogação dos dispositivos previstos na Lei 4.816/95, o Executivo argumenta que “se trata de uma gratificação criada à época para um cenário que não mais se aplica à realidade da Administração, por estar obsoleta e inaplicável”. Também observa que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo veda o pagamento de gratificações de nível universitário para ocupantes de cargos em comissão, cujo requisito já seja o ensino superior. Por esse motivo, o valor da antiga gratificação intitulada “nível universitário”, que compunha a remuneração de cargos em comissão foi aglutinado ao vencimento dos mesmos cargos na última reforma administrativa.