De autoria do vereador Péricles Régis (Podemos), a Resolução nº 504 foi publicada no Jornal do Município
A iniciativa popular de leis – estabelecida pela Constituição Federal (artigo 14, inciso III) e replicada pela Lei Orgânica do Município de Sorocaba (artigo 39) e pelo Regimento Interno da Câmara Municipal (artigo 91) – passa a ser regulamentada pela Resolução nº 504, de 5 de abril de 2022, de autoria do vereador Péricles Régis (Podemos). Promulgada pelo presidente do Poder Legislativo, vereador Cláudio Sorocaba (PL), a resolução foi publicada no Jornal do Município, na terça-feira, 5.
A tramitação dos projetos de iniciativa popular obedecerá às regras gerais relativas ao processo legislativo apresentado por vereador, deverá circunscrever-se a um único assunto e não poderá versar sobre matéria: constitucionalmente reservada a outro poder ou ao Ministério Público; evidentemente inconstitucional; ou alheia à competência legislativa do Município.
Para recebimento do projeto de lei de iniciativa popular a Câmara Municipal de Sorocaba observará: minuta do projeto de lei instruído com justificativa; lista de subscritores; indicação do nome de um ou mais vereadores para acompanhar a tramitação do projeto; e certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores do Município.
A subscrição do projeto de lei de iniciativa popular pelos eleitores poderá ser feita eletronicamente ou fisicamente. Em qualquer dos casos, as subscrições deverão ser organizadas em listas, contendo os dados dos eleitores subscritores, a menção expressa do nome do projeto de lei de iniciativa popular, a data de início das adesões e o total de eleitores subscritores em cada lista.
Cada subscrição deverá conter os seguintes dados do subscritor: nome completo; nome da mãe; número do título de eleitor, da zona e seção eleitoral; endereço residencial; e contato de e-mail ou telefone. Os dados cadastrais são sigilosos, admitida apenas a publicação do nome do primeiro subscritor. Também é proibida a inserção de dados cadastrais sem autorização do eleitor.
A Câmara Municipal de Sorocaba é responsável por conferir a correspondência dos nomes e dados informados pelos signatários com a base de dados atualizada da Justiça Eleitoral antes de ser apresentada em plenário. Caberá ao primeiro subscritor indicar o nome de um ou mais vereadores para exercer, na tramitação, os poderes e prerrogativas regimentais conferidos pelo Regimento Interno aos autores de proposição.
É defeso aos vereadores indicados alterar substancialmente o projeto de lei de iniciativa popular, que terá preferência sobre qualquer outro item da pauta da sessão, com exceção dos que tenham prazo constitucional determinado. A Câmara Municipal deverá dar ampla publicidade desta norma em seus canais de comunicação, informando ao eleitorado todas as etapas e exigências para elaboração de projetos de lei de iniciativa popular.