03/02/2025 16h30
atualizado em: 03/02/2025 15h31
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Para o vereador, o serviço de mototáxi nas grandes cidades pode ser visto como “uma forma de inclusão social

O vereador Péricles Régis (Agir) é autor do Projeto de Lei nº 217/2024, que revoga o artigo 5º da Lei nº 9.413, de 8 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o serviço de transporte de pequenas cargas, mediante a utilização de motocicletas ou motonetas, denominado motofrete. O referido artigo 5º, que o projeto pretende revogar, veda expressamente o transporte remunerado de passageiros em Sorocaba.

Na justificativa da proposta, Péricles Régis observa: “Com o crescimento populacional e a urbanização acelerada, as vias urbanas enfrentam desafios significativos, resultando em congestionamentos frequentes nas grandes cidades, como é o caso de Sorocaba, cuja frota de veículos já ultrapassa 520 mil unidades emplacadas”. Nesse contexto, acrescenta, “as motocicletas se destacam por oferecer uma forma rápida, acessível e econômica de transporte urbano e o serviço de mototáxi tem-se tornado uma solução cada vez mais relevante”. 

Para o vereador, além da agilidade, “o serviço de mototáxi proporciona um custo-benefício interessante para os usuários, muitos deles trabalhadores que precisam chegar rapidamente ao seu trabalho sem grandes despesas”. Péricles Régis salienta que o serviço de mototáxi nas grandes cidades também pode ser visto como “uma forma de inclusão social”, atendendo as demandas de diferentes perfis de usuários, integrando todas as áreas da cidade, em especial, as mais distantes da área central, e gerando renda extra e oportunidades de trabalho.

A Comissão de Justiça exarou parecer favorável ao projeto de Péricles Régis, mas com ressalvas, recomendando ao autor da proposta que avalie a necessidade de revogação expressa de outros dispositivos da lei vigente que também tratam da matéria, notadamente os seguintes: artigo 26, inciso I (“quando o dispositivo baú ou grelha ocupar parcialmente o assento do veículo, não será permitido o transporte de passageiro”); artigo 32, inciso XVI (“não executar o transporte remunerado de passageiros”); artigo 37, inciso IV, alínea ‘f’’ (“transportar passageiro mediante remuneração”); e artigo 39, item 4 (“transportar passageiro mediante remuneração”).