Conforme prevê o Regimento Interno, o projeto da LDO será a única matéria da ordem do dia da Câmara Municipal de Sorocaba
O projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do Município de Sorocaba para o exercício de 2026, com receita total estimada em R$ 4,982 bilhões, é o único projeto na ordem do dia da 29ª Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Sorocaba, a realizar-se nesta quinta-feira, 22, às 9 horas. Sob o comando do presidente da Casa, vereador Luis Santos (Republicanos), o Projeto de Lei nº 320/2025 (Substitutivo nº 1), de autoria do Executivo, que trata da LDO, é o único da pauta, conforme prevê o Regimento Interno da Casa e será votado em primeira discussão, com 18 emendas.
O projeto e as emendas foram examinados pela Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Parcerias, presidida pelo vereador Cristiano Passos (Republicanos) e formada pelos vereadores Caio Oliveira (Republicanos) e Henri Arida (MDB). Juntamente com o Plano Plurianual (PPA) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é uma das três peças de planejamento orçamentário previstas na Constituição Federal. Sua função é orientar a elaboração e a execução do orçamento anual do município, garantindo que as metas e prioridades previstas sejam respeitadas.
Com 34 artigos, o projeto de lei está acompanhado de vários anexos, com seguintes tabelas demonstrativas, entre outras: metas anuais; avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior; metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores; evolução do patrimônio líquido; origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; avaliação da situação financeira e atuarial do regime de previdência e anexo de riscos fiscais, entre outros.
De acordo com o Executivo, o Município ficará em situação confortável em relação ao limite de endividamento em 2026 (21,14%) para um limite legal de 120% da Receita Corrente Líquida. “Podemos assegurar que as metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2026 implicam na manutenção da saúde financeira, mantendo a oferta de serviços e a execução de projetos relevantes à melhoria contínua da qualidade de vida da sua população”, afirma o Executivo.
Emendas ao projeto – O projeto de lei recebeu 18 emendas em primeira discussão. As emendas de 1 a 15 são da autoria do vereador Ítalo Moreira (União Brasil), enquanto as três outras emendas, de 16 a 18 são da autoria do vereador Cristiano Passos (Republicanos), presidente da Comissão de Economia. Na análise das emendas, a Comissão de Economia exarou parecer contrário às emendas de 1 a 14, todas de autoria do vereador Ítalo Moreira (União Brasil). Já a Emenda 15, também de Ítalo Moreira (União Brasil), recebeu parecer favorável, assim como as emendas 16, 17 e 18, todas de autoria de Cristiano Passos.
A Emenda 15, de Ítalo Moreira, acrescenta o artigo 34-A ao projeto, determinando a elaboração, até 31 de dezembro de 2025, de um plano de solvência atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores (RPPS), com foco na redução do déficit atuarial e no equilíbrio de longo prazo. Ao recomendar a aprovação da emenda, a Comissão de Economia entende que, a despeito de já ser contemplada em portaria, a proposta reforça o compromisso do município com a sustentabilidade previdenciária e apenas recomenda que se substitua a expressão “plano de solvência atuarial” pela nomenclatura técnica vigente, ou seja, “plano de equacionamento do déficit atuarial”.
As outras emendas com parecer favorável são do vereador Cristiano Passos (Republicanos). A Emenda 16 propõe que a Câmara Municipal elabore e envie sua proposta orçamentária ao Executivo até o dia 31 de agosto de 2025, o que garante maior alinhamento entre o processo legislativo e o planejamento orçamentário municipal. A Emenda 17 propõe a exclusão de um inciso do projeto, com o objetivo de garantir sua compatibilidade com dispositivo da Constituição Federal. Já a Emenda 18 acrescenta dispositivo ao projeto com o objetivo de contribuir para a transparência e o adequado planejamento das emendas parlamentares individuais de caráter impositivo.